O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.123,
DE 30.06.93 (D.O. DE 01.07.93)
Reajusta os
valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de
Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua,
são os constantes do Anexo I parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os
vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do
Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes
desta Lei.
Art. 3º - Os
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do
Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta
Lei.
Art. 4º - A
vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica
reajustado nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 5º - É
fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três
cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.
Art. 6º - Os
inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e
na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo
Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não
percebiam os cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90% a partir
de 1º de maio de 1993.
Art. 7º - O
teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos
termos do Art. 154, Inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é o que
percebe um Desembargador com trinta e cinco anos de serviços, excluindo-se
deste teto as gratificações de progressão horizontal por tempo de serviço,
salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 8º - Os
jetons do representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral
do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser
fixados, a partir de 1º de maio de 1993, em Cr$ 444.463,00 (quatrocentos e
quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros).
Art. 9º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio
de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA