O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.123, DE 30.06.93 (D.O. DE 01.07.93)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I parte integrante desta Lei.

 

         Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustado nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 5º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.

 

         Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

 

         Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam os cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90% a partir de 1º de maio de 1993.

 

         Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, Inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é o que percebe um Desembargador com trinta e cinco anos de serviços, excluindo-se deste teto as gratificações de progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

 

         Art. 8º - Os jetons do representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados, a partir de 1º de maio de 1993, em Cr$ 444.463,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros).

 

         Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA