O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.116,
DE 16.06.93 (D.O. DE 17.06.93)
Dispõe sobre o reajuste dos Vencimentos da Magistratura do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores
constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.
Art. 2º - A
gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no
Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A
gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no
Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 4º -
Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio
de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA