O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.116, DE 16.06.93 (D.O. DE 17.06.93)

 

Dispõe sobre o reajuste dos Vencimentos da Magistratura do Estado.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.

 

         Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

 

         Art. 4º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA