O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.115, DE 08.06.93 (D.O. DE 08.06.93)
Reajusta
os valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões
do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos
servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo,
das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de maio de 1993, na
forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta Lei.
Art.
2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e
Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII,
também integrante desta Lei.
Parágrafo
Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no
"caput" deste Artigo.
Art.
3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado
fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de
Direção e Assessoramento.
Art.
4º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil e cento e quarenta e três
cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1993.
Art.
5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo,
inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores
estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade,
observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.
Art.
6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas
pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 90% (noventa por cento),
devendo tais índices incidirem sobre os valores das
Pensões previstas para fevereiro de 1993, na Lei Nº 12.078, de 05 de março de
1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente
ao nível ATA - 1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art.
7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do
Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta Lei.
Art.
8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder
Executivo, corresponderá a Cr$ 83.203.497,00 (oitenta e três milhões, duzentos
e três mil e quatrocentos e noventa e sete cruzeiros), excluindo-se deste teto,
a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por
Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias
e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes
de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante,
Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que
beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs
10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação
prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849, de 30.08.91, que incide exclusivamente
sobre a Gratificação de Representação de cargos em Comissão.
Art.
9º - O Piso Salarial do Servidor Público da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$
3.303.300,00 (três milhões, trezentos e três mil e trezentos cruzeiros), a
partir de 1º de maio de 1993.
Art.
10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de
Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da
Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo
Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de
Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 444.463,00
(quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três
cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1993.
Art.
11 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o
Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento na
base de 130,0% (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e
cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do
respectivo soldo.
Art.
12 - É mantido um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o
salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de
Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia,
Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia,
Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais,
integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder
Executivo.
Art.
13 - O Art. 14 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 14 - É concedido um abono de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de
Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista,
Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista,
lotados na Secretaria da Segurança Pública".
Art.
14 - Fica estendida aos Servidores integrantes dos
Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades
Auxiliares de Saúde - ATS, que exerçam suas atividades nas Unidades de
Referência do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, quais sejam:
IPEC centro, Posto Odontológico Dr. Walfrido
Teixeira, Divisão de Atendimento ao Excepcional Helena Antipoff,
Divisão de Fisioterapia e o Departamento de Perícia Médica a gratificação
instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993.
Art.
15 - O § 3º do Art. 1º da Lei Nº 12.092, de 16 de
abril de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art.
1º............................
§
3º - Os demais candidatos aprovados terão exercício nas Comarcas referidas no §
1º, observada a classificação, a conveniência do serviço, onde terão exercício
por no mínimo 02 (dois) anos.
Art.
16 - O abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, alterado
pelo Art. 11 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993, fica estendido aos
Policiais Militares inativos, na base de 50% (cinqüenta por
cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o
Art. 11 desta Lei.
Art.
17 - O abono previsto no Artigo anterior é incompatível com a indenização de
representação.
Art.
18 - Os "caputs" dos Artigos 13 e 14 da Lei
Nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, passam a ter as seguintes redações:
"Art.
13 - Fica instituído o benefício à alimentação para os
Servidores Públicos Estaduais, que poderá se efetivar através do
recebimento de ticket refeição ou vale alimentação, podendo ser descontado até
20% (vinte por cento) do valor mensal do benefício na remuneração
do Servidor.
Art.
14 - O vale transporte e o benefício à alimentação concedidos
nos Arts. 12 e 13 desta
Lei".
Art.
19 - Fica estendida a Gratificação de Localização atribuída pelo Art. 24 da Lei
Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, aos servidores que exercem funções,
integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e
Atividades Auxiliares de Saúde - ATS.
Art.
20 - Aos Presidentes, Vice-Presidentes, Coordenadores, Membros e Secretários
integrantes das Comissões que percebem Gratificação de execução de Trabalho
relevante, técnico ou científico, a nível da
representação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, é vedada a
percepção das gratificações previstas no Art. 132, Incisos I e XI da Lei Nº
9.826, de 14 de maio de 1974.
Art.
21 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
Suplementadas se insuficientes.
Art.
22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão
a 1º de maio de 1993.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO