O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.113,
DE 07.06.93 (D.O. DE 08.06.93)
Autoriza
a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente
orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito
especial até o montante de CR$ 30.000.000.000,00 (TRINTA BILHÕES DE CRUZEIROS),
destinados a atender Despesas de Capital.
Art. 2º - Os
recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem do Excesso de
Arrecadação do Tesouro Estadual.
Art. 3º - A
classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei,
fica incorporado ao Plano Plurianual 1993 - 1995 (Lei Nº 12.008, de 25/09/92).
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ
PEREIRA DE CARVALHO