O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.111,
DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)
Dispõe
sobre a criação de subcomissão de Reforma Judiciária e Legislação e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado no Quadro III do Poder Judiciário e incluído na Estrutura
Organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça a Subcomissão de Reforma Judiciária e Legislação.
Art. 2º - A
Subcomissão a que se refere o Art. 1º desta lei será constituída de três cargos
em comissão, símbolo DNS-2, que serão providos por pessoas indicadas pelo
Presidente com aprovação do Tribunal Pleno.
Art. 3º - As
atribuições da referida Subcomissão serão definidas pelo Tribunal de Justiça
através de Resolução
Art. 4º - As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA