O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.109,
DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)
Dispõe
sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento básico dos Conselheiros do tribunal de Contas dos Municípios será o
constante do Anexo I.
Art. 2º - A
gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no
Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A
gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no
Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 4º -
Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta lei.
Art. 5º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus
efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA