O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.109, DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)

 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

 

         Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

 

         Art. 4º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta lei.

 

         Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA