O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.108, DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos-Base, Salário-Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três cruzeiros) o valor do Salário-Família, a partir de 1º de maio de 1993.

 

         Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta lei.

 

         Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se deste Teto as gratificações de progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

 

         Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiências.

 

         Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  01 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA