O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.108,
DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos
do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados os valores dos Vencimentos-Base, Salário-Base do Procurador,
Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos
Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O
Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados
no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os Cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três cruzeiros)
o valor do Salário-Família, a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 5º - Os
Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão
reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em
atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art.
6º desta lei.
Art. 6º - O
teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V -
Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, é estabelecido no valor correspondente
ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público,
excluindo-se deste Teto as gratificações de progressão horizontal por tempo de
serviço, salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 7º - As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiências.
Art. 8º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
maio de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
01 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA