O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.105, DE 14.05.93 (D.O. DE 19.05.93)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a ceder a Fundação das Pioneiras Sociais, mediante Concessão
de Direito Real de Uso os imóveis que indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a título de Concessão
de Direito Real de Uso à Fundação das Pioneiras Sociais os imóveis a seguir:
I
- um terreno com 17.940 m2 de área, objeto da matrícula Nº 40.599 do Cartório
de Registro de Imóveis da 2º Zona de Fortaleza, com os limites seguintes: ao
Norte, com o terreno pertencente a Famas Imóveis e
Agropecuária LTDA; ao Sul e Leste, com terras pertencentes a Construtora
Bandeira de Melo LTDA; ao Oeste, com o Cemitério Parque da Paz.
II
- uma gleba de terra, com 35.590 m2 de área, de formato irregular, objeto da
matrícula Nº 8.790 do Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona de Fortaleza,
confinando: ao Norte com os terrenos de Edilson Alexandre de Sousa e da
Construtora Bandeira de Melo LTDA; ao Sul com o terreno do mesmo Edilson
Alexandre de Sousa; ao Leste; com a Avenida Alberto Craveiro; e a Oeste com o
Cemitério Parque da Paz, e com terras de Edilson Alexandre de Sousa e Famas Imóveis e Agropecuária LTDA.
III
- um terreno de formato irregular comportando 32.173 m2 de área, objeto da
matrícula Nº 26.228 do Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona de Fortaleza,
limitando-se: ao Norte, com a Rua Eldorado, ao Sul e Leste, com terras da
Construtora Bandeira de Melo LTDA; e a Oeste com terras de José Iran Tavares. Imóveis esses desapropriadas na forma do Decreto Estadual Nº
21.930, de 15 de maio de 1992, publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de
maio do mesmo ano.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a ceder a título de Concessão de Direito Real de Uso a ASSOCIAÇÃO
DAS PIONEIRAS SOCIAIS - APS, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade
pública, criada pelo Decreto Nº 371, de 20 de dezembro de 1991, do Poder
Executivo Federal, nos termos da Lei Nº 8.246, de 22 de outubro de 1991,
sediada em Brasília-DF, os imóveis discriminados a seguir: (nova redação dada pela Lei n.º 12.501, de 95)
I
- um terreno em 17.940,00m2 de área, objeto da Matrícula Nº 40.599, do Cartório
de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, com os limites seguintes: ao
norte, com o terreno pertencente a Famas Imóveis e
Agropecuária Ltda; ao sul e leste, com terras
da Construtora Bandeira de Melo Ltda; ao oeste, com o
Cemitério Parque da Paz; (nova redação dada pela Lei
n.º 12.501, de 95)
II
- uma gleba de terra, com 35.590,00 m2 de área, de formato irregular, objeto da
Matrícula Nº 8.790, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta
Capital, confinando: ao norte, com terras de Edilson Alexandre de Souza e da
Construtora Bandeira de Melo Ltda; ao sul, com o
terreno de Edilson Alexandre de Souza, ao leste, com a avenida
Alberto Craveiro; e ao oeste, com o Cemitério Parque da Paz, com terras de
Edilson Alexandre de Souza e de Famas Imóveis e Agropecuária Ltda; (nova redação dada pela Lei
n.º 12.501, de 95)
III
- um terreno de formato irregular, comportando 32.173,00 m2 de área, objeto da
Matrícula Nº 26.228 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza,
limitando-se: ao norte, com a rua Eldorado, ao sul e
leste, com terras da Construtora Bandeira de Melo Ltda;
e ao oeste, com o imóvel de José Iran Tavares, imóveis estes declarados de
utilidade pública, para fins de desapropriação, através do decreto Estadual Nº
21.390, de 15 de maio de 1992, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do
dia 18 de maio do mesmo ano. (nova redação dada pela
Lei n.º 12.501, de 95)
Art.
2º - A concessão de Direito Real de Uso será atribuída a Título gratuito, com
fim específico de implantação de um Hospital das Doenças do Aparelho Locomotor.
Art.
3º - É fixado o prazo de 02 (dois) anos, a contar da assinatura do Contrato de
Concessão, para que a concessionária efetive a implantação e operação do objeto
da concessão.
Art.
4º - Será tida por nula a Concessão de Direito Real de que trata esta Lei, nas
hipóteses de inobservância do prazo acordado em contrato, ou inadiplência em qualquer de sua cláusulas,
revertendo-se os imóveis descritos no Art. 1º, ao domínio e posse do Estado do
Ceará, sem que seja conferido à outorgada concessionária o direito a qualquer
indenização.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA