O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(REVOGADO PELA LEI N° 12,950, de 05.10.99)
LEI
Nº 12.104, DE 14.05.93 (D.O. DE 18.05.93)
Adequa,
nos termos da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.93, a tabela de vencimentos dos membros
do Ministério Público do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do
Secretário e Subsecretário do Procuradoria-Geral de Justiça são os constantes
do Anexo I desta Lei.
Art.
2º - No âmbito do Ministério Público, para fins do disposto no Art. 37, Inciso
XI, da Constituição Federal e Art. 77 da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.93,
ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em
espécie, a qualquer título pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
Único - Exclui-se do limite de que trata este Artigo a gratificação adicional
por ano de serviço, salário-família, diárias, ajuda de custo, adicional de
férias, auxílio-moradia, e gratificação por substituição.
Art.
3º - A gratificação adicional dos membros do Ministério Público é fixada em 1%
(um por cento) por ano de serviço sobre o vencimento básico e a verba de
representação , observado o disposto no Art. 50, Inciso VIII, da Lei Nº 8.625,
de 12.02.93.
Art.
4º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos Órgãos constantes do
Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.
Art.
5º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
da Procuradoria-Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão
a 1º de abril de 1993.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA