O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(REVOGADO PELA LEI N° 12,950, de 05.10.99)

 

LEI Nº 12.104, DE 14.05.93 (D.O. DE 18.05.93)

 

Adequa, nos termos da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.93, a tabela de vencimentos dos membros do Ministério Público do Ceará, e dá outras providências.

        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e Subsecretário do Procuradoria-Geral de Justiça são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

         Art. 2º - No âmbito do Ministério Público, para fins do disposto no Art. 37, Inciso XI, da Constituição Federal e Art. 77 da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.93, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

         Parágrafo Único - Exclui-se do limite de que trata este Artigo a gratificação adicional por ano de serviço, salário-família, diárias, ajuda de custo, adicional de férias, auxílio-moradia, e gratificação por substituição.

 

         Art. 3º - A gratificação adicional dos membros do Ministério Público é fixada em 1% (um por cento) por ano de serviço sobre o vencimento básico e a verba de representação , observado o disposto no Art. 50, Inciso VIII, da Lei Nº 8.625, de 12.02.93.

 

         Art. 4º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos Órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.

 

         Art. 5º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria-Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de abril de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA