O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.093, DE 23.04.93 (D.O. DE 30.04.93)

 

Dispõe sobre a concessão da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical é atribuída a todos os servidores que prestam serviço na FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.

 

         § 1º - A Gratificação de que trata o "caput" deste Artigo corresponderá, em termos financeiros, a até 30% (trinta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.

 

§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste Artigo corresponderá, em termos financeiros até 60% (sessenta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos. (nova redação dada pela Lei n.º 12.190, de 93)

 

         § 2º - Os critérios de concessão e o valor a ser atribuído a cada servidor serão fixados em Portaria do Presidente da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de janeiro de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA