O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.093, DE 23.04.93 (D.O. DE 30.04.93)
Dispõe
sobre a concessão da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de
Larga Escala da Região Tropical.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da
Região Tropical é atribuída a todos os servidores que prestam serviço na
FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.
§
1º - A Gratificação de que trata o "caput" deste Artigo
corresponderá, em termos financeiros, a até 30% (trinta por cento) do total da
folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos
Hídricos.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput
deste Artigo corresponderá, em termos financeiros até 60% (sessenta por cento)
do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e
Recursos Hídricos. (nova redação dada pela Lei n.º
12.190, de 93)
§
2º - Os critérios de concessão e o valor a ser atribuído a cada servidor serão
fixados em Portaria do Presidente da FUNCEME - Fundação Cearense de
Meteorologia e Recursos Hídricos.
Art.
2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e
Recursos Hídricos, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de janeiro de 1992.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA