O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.090,
DE 30.03.93 (D.O. DE 31.03.93)
Considera
de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
considerada de utilidade pública a Caixa de Assistência dos Servidores
Fazendários Estaduais - CAFAZ, sociedade civil com sede e foro na cidade de
Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES