O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.089,
DE 30.03.93 (D.O. DE 31.03.93)
Cria e
extingue cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -
Quadro I - Poder Executivo.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo,
integrando o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização com
lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento efetivo a serem preenchidos
por concurso público, cujas denominações, categoria funcional, quantificação,
nível de instrução exigido para ingresso, níveis de vencimento e atribuições
gerais são definidos no Anexo Único, integrante desta Lei.
Parágrafo
Único - O Edital de convocação do concurso público referido no
"caput" deste Artigo fixará o número de vagas e critérios
classificatórios com vistas a atender as várias áreas de especialização de cada
cargo, observadas as suas respectivas atribuições gerais.
Art. 2º - As
atribuições específicas dos cargos criados por esta lei serão definidos
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º -
Ficam extintos e excluídos da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo da
lotação da Secretaria da Fazenda, incluídos do Anexo I a que se refere o Art.
1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, os seguintes cargos, atualmente
vagos:
40
(quarenta) cargos de Auditor Fiscal, TAF-NS;
04 (quatro)
cargos de Analista de Sistema Fazendário, TAF - NS;
02 (dois)
cargos de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, TAF-NM;
06 (seis)
cargos de Agente Administrativo, TAF-NM;
31 (trinta e
um) cargos de Motorista Fazendário, TAF-NE.
Parágrafo
Único - Serão também extintos à medida que vagarem 39 (trinta e nove) cargos de
Agente Administrativo Fazendário. TAF-NM, do Quadro I - Poder Executivo, com
lotação na Secretaria da Fazenda, incluídos no Anexo I a que se refere o Art.
1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 4º - As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da
Secretaria da Fazenda que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,, aos 30 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA