O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.087,
DE 26.03.93 (D.O. DE 29.03.93)
Autoriza
a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente
orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente lei, crédito
especial até o montante de Cr$ 223.576.469.800,00 (duzentos e vinte e três
bilhões, quinhentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e nove
mil e oitocentos cruzeiros), destinados a atender despesas de Pessoal, Outros
Custeios e Capital.
Art. 2º - Os
recursos para atender às despesas decorrentes desta lei decorrem:
- Do Excesso
de Arrecadação do Tesouro Estadual
Cr$ 108.359.573.000,00
- Do Excesso
de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de
Participação
dos Estados
Cr$ 570.745.000,00
- De
Operações de Crédito Internas Cr$ 27.000.000.000,00
- De
Operações de Crédito Externas Cr$ 67.460.000.000,00
- Da
anulação de dotações orçamentárias Cr$ 20.186.151.800,00
Art. 3º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA