O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.086,
DE 25.03.93 (D.O. DE 26.03.93)
Estabelece
que nenhum servidor público da administração Direta, Autárquica e Fundacional,
perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.710.000,00 (hum milhão, setecentos e
dez mil cruzeiros) e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou
função de carreira, valor inferior a Cr$ 1.710.000,00 (hum milhão, setecentos e
dez mil cruzeiros).
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo, não se aplica aos Servidores Públicos
Militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos Professores
com carga horária diferenciada de 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento
base será proporcional a sua carga horária.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS