O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.086, DE 25.03.93 (D.O. DE  26.03.93)

 

Estabelece que nenhum servidor público da administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.710.000,00 (hum milhão, setecentos e dez mil cruzeiros) e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira, valor inferior a Cr$ 1.710.000,00 (hum milhão, setecentos e dez mil cruzeiros).

 

         Parágrafo Único - O disposto neste Artigo, não se aplica aos Servidores Públicos Militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos Professores com carga horária diferenciada de 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS