O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.084,
DE 18.03.93 (D.O. DE 18.03.93)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de
Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua,
são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os
vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do
Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexo II e III, partes integrantes
desta Lei.
Art. 3º - Os
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do
Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta
Lei.
Art. 4º - A
vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 5º - É
fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros), o valor da
cota do Salário-Família.
Art. 6º - Os
inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e
na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo
Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não
percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90%
(noventa por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 7º - O
teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos
termos do Art. 154, Inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é o que
percebe um Desembargador com 35 anos de serviço, excluindo-se deste teto as gratificações
de Progressão Horizontal por tempo de serviço, Salário-Família, adicional de
férias e serviços extraordinários.
Art. 8º - Os
jetons de Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral
do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser
fixados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, em Cr$ 233.928,00 (duzentos e
trinta e três mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros).
Art. 9º -
Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo ou pensionista poderá perceber
remuneração inferior a Cr$ 1.573.000,00 (hum milhão, quinhentos e setenta e
três mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadoria proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo
Único - Excluem-se do "caput" deste Artigo para efeito de composição
das remunerações constantes deste Artigo, o Adicional de Férias, o
Salário-Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as Gratificações de
Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e
Tempo Integral.
Art. 10 - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo aos efeitos financeiros que retroagirão de 1º de fevereiro
de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO