O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.083,
DE 11.03.93 (D.O. DE 12.03.93)
Dispõe
sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores
constantes do Anexo único desta Lei, com vigência ali prevista.
Art. 2º - A
gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no
Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A
Gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no
Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 4º -
Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA