O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.082,
DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos
do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador,
Secretário, subsecretário, dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios,
na forma dos anexos I, II e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O
vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados
no anexo III.
Art. 3º - A
vantagem de pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para Cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor do
Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 5º - Os
proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão
reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em
atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus, e observando o teto do Art.
6º desta lei.
Art. 6º - O
teto da remuneração dos Procuradores e servidores no âmbito do Quadro V -
Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente
ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público,
excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por Tempo de
Serviço, Salário Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 7º - As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 8º -
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
fevereiro de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA