O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.081,
DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)
Dispõe
sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o
constante do Anexo I.
Art. 2º - A
gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no
Art. 2º do Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A
gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no
Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 4º -
Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta lei.
Art. 5º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA