O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.080,
DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)
Dispõe
sobre os vencimentos dos Conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do
Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do
Ceará são os constantes do anexo Único.
Art. 2º - A
gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao
estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de
março de 1989 e Nº 11.547, de 17 de maio 1989.
Art. 3º - A
gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será
calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis Nº 11.533,
de 08 de março de 1989 e Nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - É
fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota
do salário família, a partir de 01.02.93.
Art. 5º - As
disposições desta lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 6º -
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
fevereiro de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA