O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.080, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do anexo Único.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de março de 1989 e Nº 11.547, de 17 de maio 1989.

 

         Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de março de 1989 e Nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 01.02.93.

 

         Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

 

         Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA