O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.079,
DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)
Concede
reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos
serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações,
gratificações e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e
III.
Art. 2º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica
reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 3º - É
fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota
do salário família, a partir de 01.02.93.
Art. 4º - O
teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é
estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35
(trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as
gratificações de salário família, adicional de férias e serviços
extraordinários.
Art. 5º - As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º -
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
fevereiro de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA