O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.074,
DE 08.02.93 (D.O. DE 09.02.93)
Estabelece
que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e
cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Nenhum Servidor Público, Inativo e Pensionista da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou
função de carreira, valor inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e
cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias
proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos professores com carga horária
inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos policiais militares.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de fevereiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS