O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.073,
DE 18.01.93 (D.O. DE 19.01.93)
Torna
obrigatória a realização do Teste de Acuidade Visual nas escolas Pré-Escolar e
de 1º grau, no Estado do Ceará abrangendo as escolas públicas, conveniadas,
particulares e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída a obrigatoriedade por parte das escolas Pré-Escolar e de 1º
Grau, no Estado do Ceará, abrangendo as escolas públicas, conveniadas e
particulares, a realização do Teste de Acuidade Visual para todos os
estudantes.
Art. 2º - O
Teste de Acuidade Visual será realizado anualmente para todos os estudantes
matriculados nas escolas Pré-Escolar e do 1º grau.
§ 1º - As
crianças e adolescentes não matriculados; a responsabilidade do Teste de
Acuidade Visual será do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Os
alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual, serão encaminhados para
consulta oftalmológica junto aos serviços de Saúde do Estado e/ou municípios e
outros serviços de oftalmologia conforme decisão dos pais e/ou responsáveis.
Art. 3º -
Será assegurado aos estudantes nas escolas públicas e conveniadas com o Estado
e/ou município que necessitem de uso de lentes corretoras e outras formas de
tratamento a gratuidade dos serviços.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de
1993.
DEPUTADO JÚLIO RÊGO
PRESIDENTE