O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.063,
DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)
Cria os cargos que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Fundação de Teleducação do
Estado do Ceará - FUNTELC, os cargos constantes do Anexo Único que integra esta
Lei.
Art. 2º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento da FUNTELC, as quais serão suplementadas em caso de
insuficiência.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES