O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.061,
DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)
Altera a estrutura da Secretaria da Fazenda criando novas Coletorias Estaduais, cria e extingue os cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criadas e incluídas na estrutura da Secretária da Fazenda 35 (trinta e
cinco) novas Coletorias Estaduais a serem instaladas 03 (três) delas no
Municípios de Fortaleza e as demais nos Municípios do Estado que não dispõem,
atualmente, desse tipo de unidade fazendária.
Parágrafo
Único - A estrutura e os critérios para a instalação das Coletorias criadas por
esta Lei serão definidos por decreto governamental.
Art. 2º -
Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo,
com lotação na Secretaria da Fazenda, os Cargos de provimento em comissão a
seguir discriminados:
I - 11
(onze), símbolo DAS-4;
II - 26
(vinte e seis), símbolo DAS-5; e
III - 25
(vinte e cinco), símbolo DAS-7.
Art. 3º -
Ficam extintos e excluídos da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo,
da lotação da Secretaria da Fazenda, 18 (dezoito) cargos de provimento em
Comissão, símbolo DAS-6.
Art. 4º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO