O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.060, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

 

Cria Cargos no Ministério Público, do Ceará, eleva Promotoria de Justiça e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Ceará os seguintes cargos:

 

         I - Cinco (05) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, que funcionarão perante os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, na Comarca de Fortaleza, a serem providos mediante remoção ou promoção pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;

 

         II - Dez (10) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, que funcionarão nas Comarcas criadas de Capistrano, Cariús, Chaval, Frecheirinha, Itatira, Jati, Meruoca, São Luiz do Curu, Paracuru e Porteiras.

 

         Art. 2º - A Promotoria de Justiça de 1ª Entrância da Comarca de Pacajus, fica elevada para a 2ª Entrância.

 

         Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO