O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.060,
DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)
Cria Cargos no Ministério Público, do Ceará, eleva Promotoria de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Ceará os seguintes cargos:
I - Cinco
(05) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, que funcionarão
perante os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, na Comarca
de Fortaleza, a serem providos mediante remoção ou promoção pelo critério de
antigüidade e merecimento, alternadamente;
II - Dez
(10) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, que funcionarão nas
Comarcas criadas de Capistrano, Cariús, Chaval, Frecheirinha, Itatira, Jati,
Meruoca, São Luiz do Curu, Paracuru e Porteiras.
Art. 2º - A
Promotoria de Justiça de 1ª Entrância da Comarca de Pacajus, fica elevada para
a 2ª Entrância.
Art. 3º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO