O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.056,
DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)
Institui o Dia Estadual da Consciência Negra a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro."
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituído o Dia Estadual da Consciência Negra, a ser comemorado
anualmente no dia 20 de novembro.
Art. 2º - O
Governo do Estado e a Assembléia Legislativa promoverão atividades alusivas à
efeméride.
§ 1º - Nas
escolas públicas a data será comemorada com a dedicação das atividades
curriculares para a abordagem de temas relativos à participação do negro na
História do Brasil e especificamente no Ceará.
§ 2º - As
atividades alusivas ao Dia Estadual da Consciência Negra serão desenvolvidas
com a participação da comunidade negra do Estado, através de suas entidades
representativas.
Art. 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJÃO