O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.053,
DE 06.01.93 (D.O. DE 14.01.93)
Declara a obrigatoriedade por parte dos Hospitais Psiquiátricos, a implantação de atividades ocupacionais para todos os pacientes.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída a obrigatoriedade por parte dos Hospitais Psiquiátricos, a
implantação de atividades ocupacionais para todos os pacientes, em regime de
internato e semi-internato.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1993.
JÚLIO RÊGO