O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.053, DE 06.01.93 (D.O. DE 14.01.93)

 

Declara a obrigatoriedade por parte dos Hospitais Psiquiátricos, a implantação de atividades ocupacionais para todos os pacientes.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade por parte dos Hospitais Psiquiátricos, a implantação de atividades ocupacionais para todos os pacientes, em regime de internato e semi-internato.

 

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1993.

JÚLIO RÊGO