LEI Nº 12.047, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o
Exercício Financeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abragendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem
como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO
DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da
Despesa Total, a preços constantes de agosto de 1992, em Cr$
11.919.906.976.400,00 (ONZE TRILHÕES, NOVECENTOS E DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS
E SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).
Art. 3º- As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos,
contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação
vigente, discriminada em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobradamento:
Cr$
1.000,00
(PREÇOS DE AGOSTO/92)
_______________________________________________________________________________
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS
CORRENTES.......................................................................................5.363.160.047
1.2 - RECEITAS
DE
CAPITAL......................................................................................3.055.224.970
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do
Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS
CORRENTES...................................................................................2.156.753;003
2.2 - RECEITAS
DE
CAPITAL...................................................................................1.344.768.956
______________________________________________________________________________
RECEITA DE
TOTAL 11.919.906.976
______________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é
fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 8.881.141.798.000,00 (OITO
TRILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E HUM BILHÕES, CENTO E QUARENTA E HUM MILHÕES,
SETECENTOS E NOVENTA E OITO MIL CRUZEIROS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$
1.455.159.448.000,00 (HUM TRILHÃO, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO BILHÕES,
CENTO E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL
CRUZEIROS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em Cr$
1.583.605.730.400,00 (HUM TRILHÃO, QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS BILHÕES,
SEISCENTOS E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E E TRINTA MIL E QUATROCENTOS
CRUZEIROS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos
neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta,
por órgão, o seguinte desdobradamento:
Cr$
1.000,00
(A PREÇOS DE AGOSTO/92)
_______________________________________________________________________________
ÓRGÃO TOTAL
_______________________________________________________________________________
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia
Legislativa...............................................................................................................................124.809.808
Tribunal de
Contas.........................................................................................................................................15.737.603
Conselho de Contas dos
Municípios..........................................................................................................21.318.707
Tribunal de
Justiça.........................................................................................................................................88.930.143
Gabinete do
Governador.................................................................................................................................4.660.200
Gabinete do
Vice-Governador........................................................................................................................1.804.559
Procuradoria Geral do
Estado.........................................................................................................................9.793.024
Casa
Militar.......................................................................................................................................................2.470.219
Procuradoria Geral da
Justiça.......................................................................................................................25.509.106
Polícia Militar do
Ceará.................................................................................................................................99.505.881
Conselho de Educação do
Ceará...................................................................................................................2.059.619
Secretaria da
Justiça......................................................................................................................................27.330.288
Secretaria da
Fazenda..................................................................................................................................462.118.006
Secretaria da Segurança
Pública..................................................................................................................56.215.501
Secretaria da Agricultura
e Reforma
Agrária............................................................................................280.958.398
Secretaria da
Educação.............................................................................................................................1.606.949.123
Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e
Obras............................................................2.055.086.838
Secretaria da Indústria e
Comércio.............................................................................................................211.908.151
Secretaria do Planejamento
e
Coordenação..............................................................................................505.834.998
Secretaria da Cultura e Desporto.................................................................................................................17.563.473
Secretaria da
Administração.........................................................................................................................38.849.996
Secretaria dos Recursos
Hídricos..............................................................................................................592.096.823
Secretaria do
Governo...................................................................................................................................30.798.349
Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente...................................................................602.748.786
Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará.........................................................................................................21.352.853
Fundo Especial de
Desenvolvimento do
Ceará.......................................................................................778.318.573
Reserva de
Contingência..............................................................................................................................33.750.000
Encargos Gerais do
Estado......................................................................................................................1.162.662.773
__________________________________________________________________________
SUB-TOTAL 1 8.881.141.798
__________________________________________________________________________
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Assembléia
Legislativa............................................................................................................... 71.154.277
Tribunal de
Contas........................................................................................................................
4.980.104
Conselho de Contas dos
Municípios.........................................................................................
6.995.981
Tribunal de
Justiça...................................................................................................................... 33.829.869
Gabinete do
Vice-Governador..........................................................................................................
44.412
Procuradoria Geral do
Estado.........................................................................................................
246.602
Procuradoria Geral da
Justiça......................................................................................................
6.622.403
Policia Militar do
Ceará............................................................................................................ 104.602.682
Conselho de Educação do
Ceará....................................................................................................
74.507
Secretaria da
Justiça....................................................................................................................
1.962.392
Secretaria da
Fazenda...............................................................................................................
77.220.000
Secretaria da Segurança
Pública.............................................................................................
13.109.882
Secretaria da Agricultura
e Reforma
Agrária..........................................................................
3.377.498
Secretaria da
Educação............................................................................................................ 44.329.885
Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e
Obras............................................. 6.518.945
Secretaria Estadual da
Saúde............................................................................................... 781.222.953
Secretaria da Indústria e
Comércio.........................................................................................
1.065.223
Secretaria do Planejamento
e
Coordenação............................................................................
540.145
Secretaria da Cultura e
Desporto..............................................................................................
303.148
Secretaria da
Administração.................................................................................................... 110.365.676
Secretaria dos Recursos
Hídricos..............................................................................................
60.907
Secretaria do
Governo...............................................................................................................
302.019
Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente............................................ 23.093.008
Secretaria do Trabalho e
Ação Social............................................................................. 132.910.813
Corpo de Bombeiros Militar
do
Ceará.................................................................................
7.290.000
Encargos Gerais do
Estado................................................................................................. 22.936.117
______________________________________________________________________
SUB-TOTAL 2 1.455.159.448
______________________________________________________________________
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
DAS EMPRESAS
Secretaria da
Fazenda.............................................................................................................6.871.267
Secretaria da Agricultura
e Reforma Agrária....................................................................59.167.430
Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e
Obras......................................183.047.321
Secretaria da Indústria e
Comércio...................................................................................411.477.487
Secretaria do Planejamento
e
Coordenação........................................................................2.710.897
Secretaria da
Administração...................................................................................................3.027.186
Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente..........................................917.304.142
______________________________________________________________________
SUB-TOTAL 3 1.583.605.730
________________________________________________________________________
TOTAL GERAL (1+2+3) 11.919.906.976
________________________________________________________________________
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos
centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os
valores orçados nesta Lei, utilizando
como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no
ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964;
II - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta
de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a
definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta
de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a
definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir
despesas de transferências do ICMS, IPVA e IPI - exportação aos Municípios,
obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta
de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - Abrir créditos suplementares, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante
utilização dos recursos previstos no ítem III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir
despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - Abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os
orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa,
utilizando como fonte de recursos, a prevista no ítem III, do parágrafo 1º, do
Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - Abrir créditos suplementares para atender despesas de
subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, do
parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando
o cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os
valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC,
utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme
previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo Único - Os créditos suplementares previstos nos
ítens I, V, VII e X, deste artigo, serão abertos em conformidade com os
seguintes parâmetros:
a - Para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do
Instituto de previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices
definidos pela política salarial vigente;
b - Para as Operações de Crédito Externas e o
refinanciamento da Dívida Externa, observa-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - Para as Operações de Crédito Internas e o
refinanciamento da Dívida Interna, observa-se-á a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a
substituí-lo;
d - As Despesas de Outros Custeios, de Transferências
Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que
venha a substituí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação
de despesas relativas a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e encargos Sociais;
III - Refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder
Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da
Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica
o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas
e Externas até o limite de Cr$ 1.738.431.117.000,00 (HUM TRILHÃO, SETECENTOS E
TRINTA E OITO BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E HUM MILHÕES, CENTO E DEZESSETE
MIL CRUZEIROS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação
da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos
8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de
Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de
recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro
de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de dezembro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado