LEI Nº 12.044, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)
Reajusta os valores dos vencimentos dos Escreventes
do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de Escreventes de 3ª
Entrância e de Entrância Especial do Poder Judiciário são os fixados no Anexo
Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os proventos dos Escreventes inativos do Poder
Judiciário, são majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência
estabelecidos para os ativos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos
financeiros que retroagirão de 1º de novembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de dezembro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado