LEI Nº 12.040, DE 10.12.92 (D.O. DE 11.12.92)

 

Reajusta os Valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, IV, V, VI e VIII partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados nos anexos III e VII.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 6.688,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros), a  partir de 1º de janeiro de 1993.

 

         Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.

 

         Art. 6º - O teto da remuneração dos procuradores e servidores no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se deste teto as gratificações de progressão horizontal por tempo de serviço, salário família, adicional de férias e serviços extrarodinários.

 

         Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1992.

         LÚCIO GONÇALO DE LALCÂNTARA

         Governador do Estado