LEI Nº 12.039, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos,
representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das
Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos
servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro - Poder Executivo,
das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1992,
na forma dos Anexos I a XIX e a partir de 1º de janeiro de 1993, conforme
disposto nos Anexos XXII a XL, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos
de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedade de Economia Mista, são estabelecidos nos Anexos XX, a
partir de 1º de novembro de 1992 e no Anexo XLI a partir de 1º de janeiro de
1993, também integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à
implantação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação
de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis
cruzeiros) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de novembro de
1992 e Cr$ 6.688,00 (seis mil e
seiscentos e oitenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos
mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade,
observando o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as
pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50,0%
(cinquenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1992 e 100,0% (cem por
cento) a partir de 1º de janeiro de
1993, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em
outubro de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor
correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXII desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos
Anexos XXI e XLII desta Lei.
Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do
inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 17.286.046,00
(dezessete milhões, duzentos e oitenta e seis mil e quarenta e seis cruzeiros)
a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 23.048.060,00 (vinte e três milhões,
quarenta e oito mil e sessenta cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de
1993, excluindo-se desse teto, a
Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por
Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias
e quando em efetivo exercício as Gratificações de representação dos ocupantes
de cargos de Direção e Assessoramento Superior ou execução de Trabalho
Relevante, Técnico ou Científico, dos membros das comissões permanentes desde que
beneficiários da vantagem de que tratam as Leis nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171
de 10.04.86.
Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 522.187,00 (quinhentos
e vinte e dois mil e cento e oitenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de
novembro de 1992 e Cr$ 628.560,00 (seiscentos e vinte e oito mil e quinhentos e
sessenta cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 10 - Nenhum servidor público, e inativo e pensionista
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração
inferior a Cr$ 621.000,00 (seiscentos e vinte um mil cruzeiros) a partir de 1º
de novembro de 1992 e Cr$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil cruzeiros)
a partir de 1º de janeiro de 1993, ressalvados os casos de aposentadorias
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Exclui-se do "caput" deste artigo, para
efeito da composição da remuneração, o adicional de férias, o salário família,
o aditamento de jornada de trabalho, a progressão horizontal por tempo de
serviço e as gratificações de serviços extraordinários, tempo integral,
adicional noturno e representação.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária
inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos
Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho
Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do
Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comerical do Ceará, passam a
corresponder a Cr$ 92.340,00 (noventa e dois mil e trezentos e quarenta
cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 123.120,00 (cento e vinte e
três mil e cento e vinte cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 12 - É mantido para o Policial Militar em atividade,
ocupante do posto Sub-Tenente, 1º. 2º,
3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100,0%
(cem por cento) do respectivo soldo.
Art. 13 - É mantido um abono correspondente a 50,0%
(cinquenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de
Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de
Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia,
Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico de Telecomunicações Policiais,
integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Púlica - GSP - Quadro I Poder
Executivo.
Art. 14 - Aos Membros da Comissões Especiais de Licitação do
Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar do Ceará, fica garantido o direito
a percepção da vantagem de que trata o inciso IV, art. 132 da Lei nº 9.826, de
14 de maio de 1974, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.121, de 02 de
setembro de 1992, atribuída aos membros das Comissões Especiais de Licitação
das Secretarias de Estado.
Art. 15 - Fica
transformado o cargo de Tesoureiro X ANM-10 em Técnico de Contabilidade
ANM-10, da estrutura funcional da SOEC.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas
datas fixadas nos Anexos partes integrantes desta Lei..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07
de dezembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado