LEI Nº 12.037, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92)
Concede reajuste de Vencimentos, Salários,
Representações e Proventos do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos,
Salários, Representações, Gratificações e Proventos do Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A Vantagem Pessoal correspondente à Representação
de Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei
para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (CINCO MIL E DEZESSEIS
CRUZEIROS) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 01.11.92,
elevando-se para Cr$ 6.688,00 (SEIS MIL SEISCENTOS E OITENTA E OITO CRUZEIROS),
a partir de 01.01.93.
Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e
inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que
percebe um Conselheiro com 35 (TRINTA E CINCO) anos de serviço público,
excluindo-se desse teto as gratificações de Salário-Família, adicional de
férias e serviços extraordinários.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que terão as suas vigências a partir de 1º de novembro de 1992 e 1º
de janeiro de 1993, respectivamente, de acordo com o fixado nos anexos a que
alude o artigo primeiro.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07
de dezembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado