LEI Nº 12.037, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92)

 

Concede reajuste de Vencimentos, Salários, Representações e Proventos do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos, Salários, Representações, Gratificações e Proventos do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

 

         Art. 2º - A Vantagem Pessoal correspondente à Representação de Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 3º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (CINCO MIL E DEZESSEIS CRUZEIROS) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 01.11.92, elevando-se para Cr$ 6.688,00 (SEIS MIL SEISCENTOS E OITENTA E OITO CRUZEIROS), a partir de 01.01.93.

 

         Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (TRINTA E CINCO) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de Salário-Família, adicional de férias e serviços extraordinários.

 

         Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão as suas vigências a partir de 1º de novembro de 1992 e 1º de janeiro de 1993, respectivamente, de acordo com o fixado nos anexos a que alude o artigo primeiro.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado