LEI Nº 12.026, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)
Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante
da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 470.000.000,00
(QUATROCENTOS E SETENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) destinados a atender despesas de
Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes
desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado