LEI Nº 12.022, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)
Dispõe sobre o cancelamento e a redução de créditos
tributários nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - os créditos tributários decorrentes do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICM ou do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS -, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 1992, constituídos ou não
até a data da publicação desta Lei, com cobrança ajuizada, inclusive, poderão
ser pagos:
I - com dispensa dos valores de multas, juros e 20% (vinte
por cento) da atualização monetária, se requerido e recolhidos até 31 de
dezembro de 1992;
II - com dispensa dos valores de multas e juros, em até 18
(dezoito) parcelas mensais e sucessivas, ficando o saldo devedor constituído do
principal do imposto, sujeito a atualização monetária, inclusive as parcelas
vincendas;
III - com dispensa de 40% (quarenta por cento) dos valores
das multas e do total dos juros, em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, ficando o saldo devedor
constituído do principal do imposto, mais 60% (sessenta por cento) da multa,
atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas;
IV - com dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores das
multas e do total dos juros, em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas,
ficando o saldo devedor constituído do principal do imposto, mais 70% (setenta
por cento) da multa, atualizados monetariamente, inclusive as parcelas
vincendas.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou resultante de conluio, bem como
aos casos de falta de recolhimento do imposto retido pelo constribuinte
substituto, capitulados nos incisos I, II e XXXV do artigo 86 da Lei nº 9.422,
de 10 de novembro de 1970 e no artigo 117, inciso I, alíneas a, b e e da Lei nº
11.530, de 27 de janeiro de 1989.
§ 2º - O benefício a que se referem os incisos II, III e IV
deste artigo será concedido durante o período de 60 (sessenta) dias, contados
da data da publicação desta Lei, à vista de requerimento formulado pelo
contribuinte dirigido ao Secretário da Fazenda, observado o disciplinamento da
legislação tributária aplicável.
§ 3º - As disposições deste artigo alcançam,também, os
acréscimos moratórios previstos no artigo 95 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro
de 1970 e no artigo 59 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 2º - A falta de recolhimento de 3 (três) parcelas, a
que se referem os incisos II, III e IV do artigo anterior, no prazo
regulamentar, acarretará a perda imediata do benefício de que trata esta Lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma
só vez, acrescido dos valores das
parcelas relativas às dispensas admitidas no artigo 1º desta Lei,
devidamente atualizados monetariamente.
Art. 3º - Os créditos tributários referentes ao ICM ou ICMS
constituídos ou não, decorrentes exclusivamente de imposição de multas
autônomas originárias de infrações cometidas até 31 de julho de 1992, poderão
ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado
até a data do efetivo recolhimento, desde que a quitação seja efetuada de uma
só vez e dentro do prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º - Os benefícios previstos nos artigos anteriores
poderão ser aplicados aos créditos tributários que se encontrem sob discussão
judicial ou administrativa, somente após a desistência da ação ou a renúncia
expressa da utilização dos recursos disponíveis a nível administrativo,
conforme o caso.
Art. 5º - Ficam cancelados os créditos tributários da
Fazenda Pública Estadual, constituídos por meio de lançamento de ofício,
inscritos ou não na Dívida Ativa até 31 de julho de 1992, cujo valor total seja
igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECES,
vigente na data da publicação desta
Lei, independentemente de requerimento ao devedor.
Parágrafo único - O benefício previsto no "caput"
deste artigo estende-se ao honorários advocatícios e às custas judiciais.
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas, a
qualquer título.
Art. 7º - Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a expedir os atos necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado