LEI Nº 12.012, DE 23.10.92 (D.O. DE 23.10.92)
Estabelece que nenhum Servidor Público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a
Cr$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE
CRUZEIROS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nenhum Servidor Público, inativo e pensionista da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração
inferior a CR$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E
SETE CRUZEIROS), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo
de serviço.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da
composição da remuneração de Cr$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL,
CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), o adicional de férias, o Salário-Família, o
aditamento de jornada de trabalho e as gratificações de adiciol por tempo de
serviço, serviços extraordinários, tempo integral e adicional noturno.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária
inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de setembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23
de outubro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado