LEI Nº 12.012, DE 23.10.92 (D.O. DE 23.10.92)

 

Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Nenhum Servidor Público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a CR$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

 

         § 1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), o adicional de férias, o Salário-Família, o aditamento de jornada de trabalho e as gratificações de adiciol por tempo de serviço, serviços extraordinários, tempo integral e adicional noturno.

 

         § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado