LEI Nº 12.011, DE 16.10.92 (D.O. DE 19.10.92)
Concede reajuste de vencimentos, salários,
representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos,
salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de
Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação
de Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei
para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 3.344,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E
QUARENTA E QUATRO CRUZEIROS) o valor da cota do Salário-Família.
Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e
inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que
perceber um Conselheiro com 35 (TRINTA E CINCO ) anos de serviço público,
excluindo-se desse teto as gratificações de Salário-Família, adicional de
férias e serviços extrarodinários.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16
de outubro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado