LEI Nº 12.007, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)

 

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II e IV, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

 

         Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 3.344,00 (Três mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de agosto de 1992.

 

         Art. 5º -Os Proventos dos Inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

 

         Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - CCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por tempo de serviço, Salário-Família, adicional de férias e serviços extraordinários.

 

         Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de agosto de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado