LEI Nº 12.006, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)
Dispõe sobre os Vencimentos dos Conselheiros do
Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Vencimento Básico dos Conselheiros do Conselho
de Contas dos Municípios, será o constante do Anexo I.
Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros
corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08/03/89.
Art. 3º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será
calculada na forma prevista no Artigo 3º da referida Lei nº 11.534/89.
Art. 4º - Aplicam-se aos Conselheiros Aposentados as
disposições constantes desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
em caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03
de setembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado