LEI Nº 12.006, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)

 

Dispõe sobre os Vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Vencimento Básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o constante do Anexo I.

 

         Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08/03/89.

 

         Art. 3º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Artigo 3º da referida Lei nº 11.534/89.

 

         Art. 4º - Aplicam-se aos Conselheiros Aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

 

         Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado