O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.000, DE 03.08.92 (D.O. DE 10.08.92)
Institui o PASSE LIVRE para o excepcional carente e
seu acompanhamento em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular
comum intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PASSE LIVRE para o excepcional
carente e seu acompanhante em ônibus de empresas permissionárias de serviço
regular comum, realizado entre dois ou mais Municípios do Estado do Ceará.
Art. 2º - Compete a Fundação da Ação Social do Estado do
Ceará, conceder O PASSE LIVRE de que trata a presente Lei, cabendo-lhe ainda a
tarefa de selecionar os excepcionais que satisfaçam a condição carente estabelecida
no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03
de agosto de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado