O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.999, DE 03.08.92 (D.O. DE 05.08.92)
Dispõe sobre a proibição do uso de fumo em
estabelecimentos da rede estadual de saúde e de educação, bem como nos veículos
de transportes coletivos intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a proibição de acender, fumar ou
transportar acesos cigarros e assemelhados, nos estabelecimentos públicos
estaduais de saúde e de educação abaixo relacionados:
I - hospitais, maternidades, ambulatórios e laboratórios,
centros especializados de atenção à saúde, tais como: Prevenção do Câncar,
Diabetes e Hipertensão e Hemoce;
II - dependências internas da Secretaria de Saúde do Estado
do Ceará, incluindo Gabinete, Assessorias, Diretorias, Departamentos, Divisões,
Serviços, Seções, unidades, Núcleos, Centros e demais Setores integrantes da
sua estrutura técnico-administrativa.;
III - dependências internas dos estabelecimentos de ensino
da rede pública estadual, incluindo salas de aula, bibliotecas, auditórios e
salas técnico-administrativas, bem como corredores e banheiros.
Parágrafo Único - Incluem-se nas proibições desta lei os
locais vulneráveis a incêndios, especialmente depósitos e almoxarifados.
Art. 2º - Fica proibido fumar cigarros e assemelhados no
interior dos veículos que realizem transporte coletivo intermunicipal.
Art. 3º - Nos locais a que alude esta lei, é obrigatória a
afixação de cartazes, adesivos e/ou avisos, em posição de fácil visibilidade,
contendo os seguintes dizeres: "É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL", com a
indicação da presente Lei.
§ 1º - Em recintos de área superior a 50m² (cinquenta metros
quadrados), os cartazes, adesivos e/ou avisos a que se refere o caput deste
artigo deverão ser afixados no espaço máximo (cinquenta) metros entre um e
outro, ou fração excedente.
§ 2º - Em todos os estabelecimentos e recintos mencionados
nesta lei deverá ser utilizado também o sinal internacional da proibição de fumar
nos locais públicos, onde for comum a presença de estrangeiros ou de
analfabetos.
§ 3º - A Assessoria
de Imprensa do Palácio do Governo do Estado do Ceará adotará as providências
necessárias ao cumprimento do que é determinado neste artigo, observadas as
dotações do orçamento vigente e as normas de licitação para a contratação de
serviços de impressão dos avisos.
§ 4º - As Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação
deverão providenciar a colocação dos avisos a que se refere o caput deste
artigo e suas respectivas unidades administrativas e operacionais.
Art. 4º - As ambulâncias e demais veículos do patrimônio do
Estado do Ceará, pertencentes às estruturas das Secretarias de Saúde e de
Educação, incluem-se nas disposições proibitivas desta Lei.
Art. 5º - Será da competência do Departamento de Vigilância
Sanitária, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a fiscalização do
cumprimento desta Lei, nos termos da Lei nº 10.760, de 16 de dezembro de 1982.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso das
suas atribuições constitucionais, deverá editar decretos e regulamentos para a
fiel execução desta Lei, especialmente quanto aos locais referidos no Art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03
de agosto de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador