O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.997, DE 29.07.92 (D.O. DE 05.08.92)
Institui a isenção de tarifa para o
transporte de maiores de 65 anos em ônibus de serviço regular comum
intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Ficam isentos do
pagamento de passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
devidamente comprovados pela apresentação da carteira de identidade, ou de
outro documento com identificação fotográfica, na ocasião da extração do
bilhete, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular rodoviário
comum, realizado entre dois ou mais municípios do Estado do Ceará, situando-se
pelo menos um deles fora da Região Metropolitana.
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de
passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente
comprovados pela apresentação da carteira de identidade, ou de outro documento
com identificação fotográfica, na ocasião da extração do bilhete, em ônibus de
empresas permissionárias de serviço regular rodoviário comum, realizado entre dois
ou mais Municípios do Estado do Ceará, Intermunicipal e/ou Metropolitano. (nova redação dada pela Lei n.º 12.170, de 93)
Art. 2º - Considera-se injustificável a
recusa de transporte dos passageiros definidos no artigo anterior, quando
ocorrerem cumulativamente:
I - Pedido de embarque gratuito no
mínimo de 48 horas antes do horário previsto para a saída do coletivo;
II - e a lotação do veículo não
estiver completa.
II - As empresas permissionárias se
obrigam a reservar em cada viagem 02 (dois) lugares destinados ao transporte do
idoso. (nova redação dada pela Lei n.º 12.170, de 93)
Art. 3º - A recusa injustificável de
embarque, dos casos previstos nesta Lei, é considerada infração sujeita a multa
fixada no valor de 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE,
sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
Art. 4º - O cálculo
das tarifas dos transportes coletivos intermunicipais de passageiros, a partir
da vigência da presente lei, serão feitos de forma a incorporar os
custos advindos da gratuidade aos idosos, visando garantir a justa remuneração
às empresas permissionárias.
Parágrafo único - As permissionárias
ficam obrigadas a fornecer ao DERT, Departamento de Estradas de Rodagens e
Transportes dados técnicos e econômicos necessários para o cálculo tarifário
para os fins previstos no caput deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 29 de julho de 1992.
CIRO
FERREIRA GOMES
Governador do Estado