O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.994, DE 20.07.92 (D.O. DE 21.07.92)
Dispõe sobre a adição de agentes repulsivos ao
produto adesivo químico de contato à base de borracha sintética e natural e
solventes aromáticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que somente poderão ser
comercializados e utilizados, no Estado do Ceará, os adesivos químicos de
contato, à base de borracha sintética e natural e solventes aromáticos, que
forem aditivados com agentes repulsivos capazes de inibirem da sua utilização
indevida.
§ 1º - Considera-se enquadrado na previsão do caput deste
artigo todo produto que, em sua composição química, contenha o solvente
hidrocarboneto aromático conhecido por tolueno.
§ 2º - A indústria e o comércio terão o prazo de 60
(sessenta dias) para se adequarem às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Deverá o comerciante apresentar ao Departamento de
Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, soluções para o destino final do produto em estoque
e não comercializado no prazo de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
Art. 2º - Será da competência do Departamento de Vigilância
Sanitária, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a fiscalização do
cumprimento desta Lei, nos termos da Lei n.º 10.760, de 16 de dezembro de 1982.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
infrator, sem exclusão da apuração da responsabilidade civil e criminal, às
sanções administrativas cabíveis, mediante o devido processo legal.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso das
suas atribuições constitucionais, deverá editar decretos e regulamentos para a
fiel execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Anamaria Cavalcante e Silva