O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
REVOGADO PELA LEI Nº 17.172/2020
LEI Nº 11.988, DE 10.07.92 (D.O. DE 13.07.92)
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial
dos Produtos de Origem Animal, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – É obrigatória, sob o ponto
de vista industrial e sanitário, a inspeção prévia de todos os produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou
não adicionados a produtos vegetais preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no território cearense e
originários de estabelecimentos que façam comércio intermunicipal.
Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção,
prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus
produtos e subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º A inspeção de que trata esta
Lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais
especializados, com instalações adequadas para a matança de animais e seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e
distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
c) nas usinas de pasteurização de leite, nas
fábricas de laticínios, nos entrepostos, postos de recebimento, refrigeração e
manipulação do leite e seus derivados;
d) nas granjas avícolas e entrepostos de
ovos e produtos derivados;
e) nos entrepostos que recebem, manipulam,
armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal.
f) Nas propriedades rurais e nos apiários.
Art. 4º - É da competência da
Secretaria da Agricultura e Reforma agrária, através do serviço de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, a inspeção nos
estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e f, do art. 3º, que façam
comércio intermunicipal.
Art. 5º - Fica expressamente proibida
em todo o território cearense, para os fins desta Lei, a duplicidade de
inspeção industrial e sanitária em qualquer dos estabelecimentos enumerados no
art. 3º.
Art. 6º - Todo e qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto enquadrado no art. 3º, deverá ser
previamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos
complementares, no órgão competente da secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária, se a produção for objeto de comércio intermunicipal.
Art. 7º - Os produtos de que tratam as alíneas “d” e “e” do art. 2º, destinados ao comércio
intermunicipal, que não puderem ser fiscalizados nos centros produtores ou nos
pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros
estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem
distribuídos para consumo público, na forma que for estabelecida nos
respectivos regulamentos.
Art. 8º - Os produtos de origem animal,
devidamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal, terão livre trânsito sanitário no Estado, podendo
ser colocado à venda em qualquer parte do território cearense.
Art. 9º - Os recursos financeiros
provenientes do recolhimento das taxas de inspeção sanitária e industrial de
produtos de origem animal, registro de estabelecimentos e rótulos, deverão ser
aplicados na manutenção, melhoria e expansão das atividades inerentes ao serviço.
Art. 10 - As infrações a esta Lei, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, serão punidas com:
a) advertência, quando o infrator for
primário e não tiver agido como dolo ou má fé:
b) multa;
c) apreensão ou condenação das
matérias-primas, produtos e sub-produtos, quando não apresentarem, condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
d) suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva do estabelecimento;
e) denegação, cassação ou cancelamento
de registro, quando a infração consistir em adulteração ou falsificação dos
produtos, ou for verificada, mediante inspeção técnica realizada por autoridade
competente, a persistência de condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 11 – Os valores das taxas de
inspeção, registros e multas, serão estabelecidos através de Portaria do
Secretário da Agricultura e Reforma Agrária, reajustados trimestralmente, na
forma da legislação aplicável.
Art. 12 – A Secretaria de Segurança
Pública e a Polícia Militar, prestarão todo apoio,
quando solicitadas, aos serviços de inspeção sanitária e industrial de produtos
de origem animal, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13 – É da competência exclusiva
dos serviços de Inspeção Sanitária e Industrial da Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) a determinação das condições e exigências
para registro, relacionamento e transferência dos estabelecimentos;
c) a fiscalização da higiene das instalações
dos estabelecimentos;
d) a determinação das obrigações dos
proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção “ante e post-mortem” dos
animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção
de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as
diferentes fases de industrialização, aproveitamento e transporte;
g) a fixação de tipos e padrões, e a
aprovação de fórmulas e produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) a liberação para trânsito, de
produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal;
j) a colheita de material para as análises
de laboratório;
l) a aplicação das penalidades decorrentes
de infrações cometidas, de acordo com o regulamento aprovado pelo Poder
Executivo;
m) o planejamento para instalação de
estabelecimentos que abatem animais, ou beneficiam seus produtos.
Art. 14 – O Órgão responsável pela
Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal,
concederá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os
estabelecimentos previstos nesta Lei, que se encontrem funcionando no Estado,
se adaptem às exigências desta Lei.
Art. 15 – A inspeção de que trata a presente
Lei, reger-se-á pela Regulamentação Federal vigente (RIISPOA – DECRETO N.º
30.691, de 29.03.52, alterado pelo decreto n.º 1.255, de 25.06.62) até que o
Estado disponha de legislação própria.
Parágrafo Único – O Poder Executivo
baixará dentro do prazo de 90 (noventa) dias, Decreto
aprovando o regulamento da Inspeção Sanitária e Indústrial
dos Produtos de Origem Animal.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 10 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Enock
de Vasconcelos