O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.985, DE 07.07.92 (D.O. DE 09.07.92)
Cria o ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais, no Distrito Judiciário da Comarca que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado, no Distrito Judiciário da Comarca
abaixo relacionada, um (1) cargo público de Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais, sem ônus para o Estado:
- Distrito Judiciário de SÃO JOSÉ DO TORTO, da Comarca de
Sobral (3ª entrância).
Art. 2º - A instalação do distrito Judiciário de que trata
esta Lei se fará nas condições e prazo estabelecidos pelo tribunal de Justiça.
Art. 3º - O titular da serventia criada vencerão emolumentos
pelo Regimento de custas, na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07
de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares