O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.982, DE 01.07.92 (D.O. DE 03.07.92)
Institui a Medalha do Mérito Parlamentar Deputado
Luciano Magalhães e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituída a Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano Magalhães.
Art. 2º - A Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano
Magalhães será conferida anualmente a um ex-parlamentar cearense, vivo ou
“in-memoriam”, escolhido dentre dois (dois) nomes indicados por cada bancada.
Parágrafo único - A escolha do homenageado será feita por
votação secreta no Plenário da Assembléia Legislativa reunido em Sessão
Especial para tal fim convocada.
Art. 3º - A outorga da Medalha do Mérito Parlamentar
Deputado Luciano Magalhães, que não será mais de uma anualmente, será feita em
Sessão Solene da Assembléia Legislativa, em data que a Mesa Diretora
previamente determinará.
Parágrafo Único - A Medalha instituída no artigo 1º desta
Lei, para o próximo ano de 1992, será feita ao ex-deputado Luciano Magalhães, e
a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01
de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares