O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.982, DE 01.07.92 (D.O. DE 03.07.92)

 

Institui a Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano Magalhães e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º -  Fica instituída a Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano Magalhães.

 

         Art. 2º - A Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano Magalhães será conferida anualmente a um ex-parlamentar cearense, vivo ou “in-memoriam”, escolhido dentre dois (dois) nomes indicados por cada bancada.

 

         Parágrafo único - A escolha do homenageado será feita por votação secreta no Plenário da Assembléia Legislativa reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.

 

         Art. 3º - A outorga da Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano Magalhães, que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, em data que a Mesa Diretora previamente determinará.

 

         Parágrafo Único - A Medalha instituída no artigo 1º desta Lei, para o próximo ano de 1992, será feita ao ex-deputado Luciano Magalhães, e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Antônio Leite Tavares