O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.974, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)
Considera de Utilidade Pública a Sociedade de
Assistência e Proteção à Maternidade e à Infância de Viçosa do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com
a Lei n.º 10.044/76 a Sociedade de Assistência e Proteção à Maternidade e à
Infância de Viçosa do Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Viçosa do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares