O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.974, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)

 

Considera de Utilidade Pública a Sociedade de Assistência e Proteção à Maternidade e à Infância de Viçosa do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei n.º 10.044/76 a Sociedade de Assistência e Proteção à Maternidade e à Infância de Viçosa do Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede  e foro na cidade de Viçosa do Ceará.

 

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Antônio Leite Tavares