O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.972, DE 29.06.92 (D.O. DE 30.06.92)

 

Autoriza a abertura de crédito suplementar.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Universidade Regional do Cariri e na forma dos anexos constantes da presente Lei, crédito suplementar no montante de Cr$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Investimentos, atendendo à rejeição parcial do veto aposto ao Autógrafo de Lei n.º 121/91, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 1992.

 

         Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem da anulação de dotação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turísticos do Estado do Ceará.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Maria Luiza Barbosa Chaves

         Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho