O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.971, DE 26.06.92 (D.O. DE 29.06.92)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos
constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$
88.765.010.945,39 (OITENTA E OITO BILHÕES, SETECENTOS E SESSENTA E CINCO
MILHÕES, DEZ MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS, E TRINTA E NOVE
CENTAVOS), destinados a atender despesas de outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes
desta Lei decorrem:
- Do Aumento da Contribuição do Estado, através dos órgãos
do EstadoCr$ 80.733.565.243,62
- De Convênio com órgão Não Federal, celebrado entre a
Secretaria dos Recursos Hídricos e a Superintendência De Obras Hidráulicas Cr$ 771.360.901,77
- Da anulação de dotação orçamentária do Instituto de
Previdência do Estado do Ceará Cr$ 20.000.000,00
- De convênio com órgão Federal, celebrado entre o
Ministério da Ação Social e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará Cr$ 7.240.084.800,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26
de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Manoel Beserra Veras
José Moreira de Andrade
Marfisa Maria de Aguiar Ferreira