O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.964, DE 16.06.92 (D.O. DE 17.06.92)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do
Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho
de Contas dos Municípios, será o constante dos Anexos I e II.
Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros
corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual n.º 11.534, de 08 de
março de 1989.
Art. 3º - A Gratificação adicional por tempo de serviço será
calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei n.º 11.534/89.
Art. 4º - VETADO - Procedido o reajuste a que se refere esta
Lei a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será atualizado
automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado ressalvados
os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário
e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Conselho de Contas dos
Municípios pela Constituição Federal e Estadual.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as
disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16
de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva