O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.960, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Cria os ofícios do Registro Civil das Pessoas
Naturais, nos Distritos Judiciários das comarcas que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado, em cada Distrito Judiciário das
comarcas abaixo relacionadas, um (1) cargo público de Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais, sem ônus para o Estado:
I – Distrito Judiciário de Jurema, da comarca de Caucaia (3ª
entrância);
II – Distrito Judiciário de Conceição, da comarca de Santa
Quitéria (3ª entrância);
III – Distrito Judiciário de Nenelândia, da comarca de
Quixeramobim (3ª entrância);
IV – Distrito Judiciário de Belém, da comarca de
Quixeramobim (3ª entrância).
Art. 2º - A instalação dos Distritos Judiciários de que
trata esta lei se fará nas condições e prazos estabelecidos pelo Tribunal de
Justiça.
Art. 3º - Os titulares das Serventias criadas vencerão
emolumentos pelo Regimento de custas, na forma da lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10
de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares